Já ouviu falar em APP? Sabe como identifica-las na sua propriedade? Veja alguns exemplos e como identificá-los.
Segundo o atual Código Florestal, Lei nº12.651/12:
“Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”
Uma APP nada mais é do que uma área protegida por lei, onde não é permitido desmatar ou construir. Com o intuito de garantir o direito de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, foram criadas as APPs e UCs (Unidades de Conservação). A diferença é que uma UC prevê o uso sustentável e indireto da área preservada, uma APP é uma área natural intocável, com limites de exploração ainda mais rígidos. Abaixo, listamos alguns exemplos de APP.
Recursos Hídricos

Água é um dos recursos primordiais para a manutenção da vida na Terra. É fundamental que este recurso seja preservado para a sobrevivência de toda a fauna e flora da região. Por isso, as margens de qualquer curso d’água, nascentes e reservatórios artificiais são classificadas como APP. A faixa de proteção varia para cada caso, conforme listado abaixo:
- 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
- 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
- 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
- 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
- 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
- 100 metros, para lagos e lagoas naturais em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros. Em zonas urbanas, o limite é de 30 metros;
- Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
- Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
- Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Montanhas e Encostas

Picos de morros e encostas, dependendo da declividade, também são protegidos por lei. Vale destacar que muitos acidentes naturais, como deslizamentos, são provenientes do desmatamento e exploração ilegal de encostas. São considerados APP:
- As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
- As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
- No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
- As áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
Restingas e Mangues

Restingas e manguezais são de extrema importância para as faunas locais. Sendo áreas de transição entre ecossistemas marinhos e terrestres, possuem características específicas, que permitem uma grande biodiversidade. Apresentam uma grande quantidade de nutrientes no solo, possibilitando o crescimento de uma flora característica. Muitas espécies de animais necessitam destas áreas para desenvolverem relações ecológicas e ciclos de migração. São classificados como APP:
- As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- Os manguezais, em toda a sua extensão;
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